quarta-feira, 20 de julho de 2011

Escritura de União Estável e sua Dissolução

TJ|MS: Dissolução de união estável pode ser feita no extrajudicial

Um novo provimento da Corregedoria-Geral de Justiça proporcionará rapidez na dissolução de união estável em Mato Grosso do Sul: o Provimento nº 63, publicado no Diário da Justiça nº 2449.
Assim, a partir de agora, as declarações de dissolução de união estável e de reconhecimento com dissolução de união estável poderão ser realizadas por via administrativa, isto é, nos cartórios extrajudiciais, pelo tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Importante lembrar que a utilização da via extrajudicial é facultativa e a nova regra foi implantada pela Corregedoria diante da necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento adotado pelos notários.
Outra questão considerada para a adoção da norma foi que, com o advento da Lei nº 11.441/07, que alterou os art. 982, 983 e 1.031, além de acrescentar o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, acrescida da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 11/08, da Corregedoria, tornou-se possível a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais nos cartórios extrajudiciais.
Detalhes – As escrituras públicas abrangidas pelo provimento não dependem de homologação judicial e as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns – se houver, que são absolutamente capazes.
Na escritura deve constar que as partes estão cientes das consequências da extinção da união estável (fim do relacionamento, com recusa de reconciliação) e, se houver bens a serem partilhados, estes devem ser apontados separadamente, de acordo com o patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum do casal, conforme o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.725 do Código Civil.
Fica vedada, pelo provimento, a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens localizados no exterior. Não poderá ser lavrada escritura pública de dissolução de união estável ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens, ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas, alimentos).

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Retificação de Registro de Nascimento

15/7/2011 - TJRS – Apelação Cível nº 70039222401 – Santo Antônio da Patrulha – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Sergio Fernando Vasconcellos Chaves – DJ 06.06.2011
Registro civil – Retificação – Filho que pretende corrigir o nome da sua mãe que, separando-se judicialmente do ex-marido, seu genitor, retirou o apelido de família dele – Possibilidade – 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida – 2. Trata-se de adequação do registro civil de nascimento do autor à situação civil real e atual da sua genitora que, ao tempo do seu nascimento, estava casada com seu genitor, vindo a separar-se judicialmente – 3. Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade – 4. A exposição do encadeamento registral da sua mãe que teve alterado o seu nome, em face da separação judicial, implica desnecessário arranhão à sua privacidade – Recurso provido.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Leis de Registro Civil

Compromisso de Compra e Venda

Processo 100.10.014804-1 – Retificação de registro
Interessado: Jovino Batista Miranda Neto
EMENTA: Compromisso de compra e venda. Direitos reais de aquisição. Adjudicação – aquisição – forma originária – derivada. Princípio da continuidade. A ação de adjudicação compulsória não tem o condão de inaugurar nova cadeia dominial e não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora os transmitentes do imóvel sejam herdeiros dos proprietários falecidos, não podem promover a alienação em nome daqueles, sem que primeiro lhes seja, formalmente, transferido o domínio em razão da morte, para os fins de assegurar a regularidade da corrente registrária.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Blog do 26o de Notas

Reconhecimento de Paternidade

Pedido de Providências - 2ª Vara de Registros Públicos

Vistos.

Cuidam os autos de pedido de providências ajuizado pela Arpen-SP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que busca uniformização de procedimento na Capital de São Paulo, no tocante à conduta dos Oficiais Registradores de Pessoas Naturais, bem como dos Notários, com relação aos documentos necessários na formalização de expedientes de reconhecimento de paternidade, envolvendo interesse de filhos maiores.

A questão aborda divergência entre os Oficiais na formatação dos documentos que instruirão os autos de reconhecimento de filhos, quando se trata de interesse de maior, sustentando que alguns Oficiais entendem necessária a apresentação de certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e de protesto, diante da alteração do nome do reconhecido em contraste com outros Oficiais, que não exigem tais documentos.

O Colégio Notarial-SP ofereceu manifestação, seguindo-se pronunciamento da representante do Ministério Público, contrária à exigência prévia (fls. 08/10 e 12/14).

É o breve relatório.

DECIDO.

A matéria ventilada nos autos, pese embora a preocupação relacionada com a modificação de nome em face da averbação do reconhecimento de paternidade, envolvendo filho maior, não comporta adoção de diretriz normativa, no sentido de obrigar a prévia apresentação das certidões negativas pessoais do filho maior reconhecido, quer lastreado em instrumento particular, quer materializado em escritura pública.

Nesse sentido, acolho as judiciosas ponderações do Colégio Notarial-SP, que invocou o soberano interesse da paternidade responsável, contemplada, aliás, como princípio constitucional (artigo 226, § 7º da Constituição Federal).

Não há suporte legal para estabelecer tal obrigação, a cargo do Tabelião ou do Oficial Registrador, que não reúnem legitimidade para condicionar a lavratura de uma escritura pública ou a formalização do respectivo expediente de averbação de reconhecimento de filho à prévia apresentação das certidões.

Certamente, conforme bem estabeleceu a representante do Ministério Público, essa providência fica relegada para a fase “jurisdicionalizada” do expediente.

Assim, não constitui requisito ou pressuposto para a formalização do expediente de reconhecimento de filho maior a exibição prévia das certidões acima mencionadas, certo que tal tema, quando necessário, é ordenado no curso do processamento do feito, por força do poder geral de cautela afeta ao Judiciário.

Vale dizer, não compete aos Oficiais Registradores, tampouco aos Notários, exigir a prévia exibição das certidões, restando que o tema será objeto de definição na etapa seguinte à materialização do expediente, quando submetido ao Ministério Público e ao Corregedor Permanente.

As diligências, portanto, quando pertinentes, ficam a cargo do Judiciário, sem ônus para o interessado.

Diante desse painel, nesses termos, fica respondida a consulta.

Ciência às entidades interessadas.

Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento.

R.I.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2011.