PROCESSO N° 2009/14392 – DICOGE 2.1
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, disponibiliza-se novamente, o inteiro teor do r. parecer n° 444/2010-J e respectiva decisão, para conhecimento dos Senhores Magistrados, responsáveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais, advogados e servidores:
(30/06, 04 e 06/07/2011)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. n° 2009/00014392
(444/2010-J)
CONSULTA AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS POR ADVOGADOS COM FINALIDADE DE CONFECÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA (CPC, ART- 365, INC. IV) – NORMA JURÍDICA COM APLICAÇÃO LIMITADA À PROVA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO INTERNO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DA CONFECÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO DE FORMA MISTA. FORNECIMENTO DE CÓPIAS POR PARTICULARES PARA A CONFECÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA – IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO CONTEÚDO DAS NSCGJ E DOS PREJUÍZOS Á CELERIDADE E SEGURANÇA – SUGESTÃO DE ARQUIVAMENTO.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de sugestão apresentada pela Associação dos Advogados de São Paulo objetivando a regulação administrativa acerca da autenticação de Cópias para a composição de formal de partilha e outras peças semelhantes da responsabilidade do diretor de Cartório (a fls. 32/34).
Acerca do tema, embasado em entendimento jurisprudencial favorável, houve consulta do Dr. Fabio Mendes Ferreira, MM Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de presidente Prudente (a fls. 56/62).
É o breve relatório.
Passo a opinar.
A questão refere-se à possibilidade da autenticação de cópias integrantes do formal de partilha pelo Advogado sob sua responsabilidade.
O art. 365, inc. IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, consolidou uma tendência, manifestada com a alteração do p. 1º do art. 554 pela Lei 10.352/2001, bem como pelo p. 3º do art. 475-0, inserido pela Lei 11.232/2005 (1) – a possibilidade de autenticação pelo advogado de cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial.
A regra de direito mencionada (CPC, art. 365, inc. IV) tem a seguinte redação:
As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Noutra quadra, as Normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem no item 54, do Capítulo IV:
Ao expedir formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação, mandado de registro, de averbação e de retificação, alvará e documentos semelhantes, destinados ao foro extrajudicial, o escrivão-diretor autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo (V. item 109, do Cap. II). (grifos nossos).
Esse é o ponto da indagação levada a efeito neste procedimento administrativo, doravante seria possível aos advogados certificarem, sob sua responsabilidade, a autenticidade das peças do processo destinadas à formação do formal de partilha e outros instrumentos semelhantes?
A resposta da Associação dos Advogados de São Paulo e do MM. Juiz de Direito consulente, este último apoiado em entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trilham o caminho da admissão.
Examinemos a questão detalhadamente.
Admitido esse entendimento, em princípio, há inegável vantagem da simplificação do procedimento hoje existente com remessa ao setor de reprografia, noutro prisma, igualmente, ocorre desvantagem da maior possibilidade de equívocos, considerando o mister habitual do Escrivão Diretor, bem como dificuldades de padronização.
Seja como for, a resposta, como ocorre nas sociedades democráticas, a exemplo da brasileira, deve vir do ordenamento jurídico. Segundo Noberto Bobbio (2), o governo das leis celebra hoje seu triunfo na democracia, assim, o bom governo democrático é o que tem rigoroso respeito pelo conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) democraticamente estabelecidas.
A finalidade última da certificação pelo advogado de peças processuais encerra a demonstração de sua autenticidade.
Os ditames da lei processual civil destinam-se à regulação da prova judiciária, a qual, segundo Moacyr Amaral Santos (3) apresenta duplo aspecto, objetivo concernente aos meios destinados ao conhecimento da verdade e subjetivo atinente à convicção gerada no espírito do juiz, unindo-as, conclui o referido autor – prova é a soma dos fatos produtores da convicção apurados no processo.
O destinatário da prova, na acepção de Nelson Nery Junior Rosa Maria de Andrade Nery (4), é o processo. O juiz deve julgar segundo o alegado no processo, vale dizer, o instrumento que reúne elementos objetivos para que o juiz possa julgar a causa.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (5) pugnam pela pouca efetividade prática do disposto no art. 365, inc. IV, do Código de Processo Civil, são suas palavras:
Embora a previsão siga a tendência de conferir ao advogado poderes de certificação de documentos, capazes de emprestar maior credibilidade às cópias por eles produzidas, a regra tem, na prática, pouca efetividade. Afinal, para que se dê valor à cópia “declarada autentica pelo próprio advogado”, é necessário que não haja impugnação da autenticidade pela parte adversa. Ora, se não houver impugnação sobre a autenticidade de qualquer documento – apresentado em original ou em cópia – , pela forma que for, deve-se presumir sua autenticidade! Nada há, portanto, de particular na hipótese enfocada no texto legal.
Fabio Guidi Tabosa Pessoa (6) ao tratar da fé atestada pelo advogado, afirma:
A declaração de autenticidade feita pelo advogado, antes admitido sem ressalvas (e portanto predominante até prova em contrário pelo autor de eventual impugnação), agora está sujeita à ausência de impugnação; havendo essa, cessa automaticamente a fé do documento em reprodução, cabendo ao advogado a certificação pelos meios ordinários (se o caso, por meio de simples conferência pelo próprio escrivão).
Nesse diapasão, a aplicação desta norma jurídica é restrita ao aspecto da produção da prova documental no âmbito interno do processo, note-se a possibilidade de impugnação e mesmo sua aplicação apenas aos fatos controvertidos.
Esse entendimento foi acolhido pela 2ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma unânime, no recente julgamento do agravo de instrumento nº 994.09.320760-2, j. 06/04/2010. Constou do voto do Des. Neves Amorim o seguinte extrato:
Faz-se necessário o recolhimento da taxa de autenticação dos documentos para fins de expedição do formal de partilha pleiteado pela ora agravante. Não se pode admitir a tese de que a decisão agravada fere o teor do art. 365, IV, do CPC. Esta norma tem pertinência endoprocessual. O formal de partilha, a seu turno, surtirá efeitos fora do processo. Sua validade depende da autenticação das peças pela serventia.
E de se salientar que a regra do art. 365, IV, do CPC, pressupõe a possibilidade de a parte contrária impugnar aí autenticidade das cópias apresentadas como autênticas, o que resta inviabilizado em se tratando de formal de partilha, que terá eficácia contra todos e não apenas às partes do processo.
Destarte, a norma do art. 365, IV, do CPC, não é aplicável ao caso concreto, devendo prevalecer as normas da Corregedoria de Justiça.
Não obstante ao entendimento jurisprudencial contrário colacionados nos autos, respeitosamente, não nos parece cabível a aplicação desse dispositivo legal para situações afora do campo probatório no âmbito interno do processo, a prescrição legal em momento algum refere a possibilidade da certificação de documentos pelo Advogado como se investido de função pública, do contrário, o formal de partilha e documentos públicos correlatos confeccionados no âmbito da serventia judicial seriam passiveis de dupla formação – pública e particular – não nos aparenta ser esse o espírito da norma em comento.
Outra vertente deste pensamento, a exemplo do que ocorre com o auxílio à serventia judicial na confecção de ofícios e mandados conforme modelos fornecidos aos Advogados, redundaria na apresentação das cópias, independentemente de certificação, para a formação do formal de partilha, cabendo ao Escrivão Diretor sua certificação.
Igualmente, essa rotina de trabalho não seria conveniente seja pela possibilidade de equívocos, maior demora que o sistema atual ante a necessidade de minuciosa conferência de página por página para a autenticação, bem como os problemas de padronização e qualidade das cópias.
A esse respeito, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos itens 32, 37, 45-C e 45-M, do capítulo IX, estabelece:
32. Para expedição de formais de partilha, cartas e precatórias, recolherá o interessado o valor relativo às cópias reprográficas diretamente no Banco Nossa Caixa ou pela Internet, incumbindo aos escrivães-diretores e diretores de Divisão numerar e rubricar todas as folhas.
37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: (…)
45-C. A autenticação de cópias reprográficas, nos termos desta subseção e observados, no que couber, o item 50 e seguintes do Capítulo XIV, destas Normas de Serviço, será permitida apenas quando tenham sido extraídas no âmbito do Tribunal de Justiça.
45-M. Fica autorizada a adoção de carimbo manual ou de processo de chancela mecânica, este último com o mesmo valor da assinatura de próprio punho do escrivão-diretor, escrevente-chefe ou escrevente designado, para autenticação de cópias de documentos extraídas mediante sistema reprográfico.
Nessa ordem de idéias, no conjunto dos atos praticados pelas serventias judiciais, a realização de cópias no âmbito do Tribunal de Justiça com certificação mecânica confere maior celebridade e segurança em atos de destacada importância, notadamente, em razão dos interesses de terceiros decorrentes da segurança jurídica e eficácia externa de situações jurídicas patrimoniais e existências definidas no âmbito dos processos judiciais.
Desse modo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, nossa sugestão, modestamente, segue pela não modificação das normas administrativas incidentes por não afrontarem normas jurídicas e, serem aptas à celeridade da prática dos atos cartorários objeto de suas disposições.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido do não acolhimento das sugestões apresentadas com o consequente arquivamento do presente.
Sub censura.
São Paulo, 02 de junho de 2010.
(aa) Marcelo Benacchio
Juiz Auxiliar da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 8 de junho de 2010, faço estes autos conclusos ao Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, (a) (Letícia), Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, subscrevi.
1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, e determino o arquivamento do presente.
2. Oficie-se ao MM Juiz Corregedor Permanente do Ofício de Distribuição da Comarca de Jacareí, comunicando-lhe a presente decisão.
3. Ante a relevância da matéria, publique-se esta decisão e o parecer no Diário Oficial da Justiça por dois dias.
São Paulo, 18 de junho de 2010.
(a)
Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES
Corregedor Geral da Justiça
Notas
(1) Wambier, Luiz Rodrigues; Wambier, Teresa Arruda Alvim e Medina, José Miguel Garcia. Breves comentários á nova sistemática processual civil, 3, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 33
(2) O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2006, p. 185.
(3) Comentários ao código de processo civil, vol. IV: artigos 332 a 475. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 4.
(4) Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 606.
(5) Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 562.
(6) Código de processo civil interpretado. Marcato, Antonio Carlos (coord). São Paulo. Atlas, 2008, p. 1178.