AVISO CGJ Nº 106, de 12/03/2009 (ESTADUAL) |
DJERJ, ADM 92 (20) - 22/01/2010 |
Processo nº 2009/070629 Assunto: SOLICITA REMETER COPIA DO EDITAL N. 001/97 AOS TITULARES, DELEGATARIOS OU RESPONSAVEIS PELO EXPEDIENTE DAS SERVENTIAS COM ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO MARINA ESTEVES AVISO N.º 106/2009 O Exmo. Sr. Dr. LUIZ DE MELLO SERRA, MM Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos do OFÍCIO n.º OFI.0104.000085-4/2009/CART, de 02 de março de 2009, da lavra do Exmo Sr. Dr. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, MM Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ (N/REF. Proc. N.° 049782/2009 CJ), COMUNICA aos Senhores Titulares, Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias com atribuição notarial e registral deste Estado que aquele douto Juízo, nos autos da Ação Civil Pública a classificar - Processo nº 2008.51.02.001657-5 - em que é autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e réu: UNIÃO FEDERAL, proferiu decisão, tendo deferida parcialmente a antecipação de tutela, para que sejam suspensas todas as cobranças (foro, laudêmio, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis demarcados a partir do processo administrativos consubstanciado pelo Edital nº 001/97, bem como todas as averbações nos registros dos respectivos imóveis; em relação as averbações já concretizadas, que anotem a suspensão das averbações já realizadas. Rio de Janeiro, 12 de março de 2009. LUIZ DE MELLO SERRA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça ANEXO I MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DELEGACIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO Edital do art. 11 do D.L. nº 9.760/46 EDITAL Nº 001/97 Pelo presente, afixado e publicado seguindo o disposto no art. 12 do Dec-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ficam convidados todos os interessados na determinação da posição da linha de preamar média de 1831 no Estado do Rio de Janeiro nos trechos: Trecho 1 - Ponta do Bonfim até o fim da Praia do Saco. Inclui todo o litoral do Município de Angra dos Reis, desde a Ponta do Bonfim e do Município de Mangaratiba, até o fim da Praia do Saco. Trecho 2 - Da Praia do Bonzinho até a margem direita do Rio dos Pereiras. Começando na Praia do Bonzinho ou Praia de Itacuruça no Município de Mangaratiba, passando pela Praia de Coroa Grande, Vila Geny até a margem direita do Rio dos Pereiras no Município de Itaguaí. Trecho 3 - Da Ponta do Imbú até a Ponta de Itaipuaçu. Começando na Ponta do Imbu, Município de Niterói, passando pela Praia da Barra, Lagoa de Piratininga, Praia do Mar Azul ou Piratininga, Lagoa de Itaipu, Ponta dos Morros, Morro das Andorinhas, Praia de Itacoatiara, Enseada do Bananal até a Ponta de Itaipuaçu no Município de Maricá Trecho 4 - Da Ponta de Itaipuaçu até Ponta Negra. Iniciando na Ponta de Itaipuaçu no Município de Maricá, segue pela Praia de Itaipuaçu, Restinga de Maricá, Praia de Guaratiba, Lagoas de Maricá, da Barra, do Padre e Guarapina até Ponta Negra no Município de Maricá. Trecho 5 - Da Ponta Negra até a Pedra da Laje na Praia de Itaúna. Tem seu início na Ponta Negra em Maricá, passando pela Praia de Jaconé, Praia de Saquarema ou de Vila, Lagoa de Saquarema, Barra de Saquarema, até a Pedra da Laje, na Praia de Itaúna, no Município de Saquarema. Trecho 6 - Da Pedra da Laje na Praia de Itaúna até a Ponta de Tucuns. Início na Pedra da Laje, na Praia de Itaúna em Saquarema segue pela Praia de Mançambaba, Praia Seca em Araruama, Praia dos Anjos, Praia do Forno, Prainha em Arraial do Cabo, Praia do Cabo Frio, Praia do Forte em Cabo Frio, Lagoa de Araruama, Praia do Peró, Praia do José Gonçalves terminando na Ponta de Tucuns em Búzios. Trecho 7 - Da Ponta de Tucuns em Búzios até a margem direita do Rio Macaé. Inicia na Ponta dos Tucuns em Búzios, continua pela Praia de Tucuns, Praia de Geribá, Praia da Ferradura, Praia do Forno, Praia do Canto, Praia da Tartaruga, Praia de Manguinhos, Praia Rasa, Rio São João, Barra de São João, Praia das Ostras, Rio das Ostras, Praia das Pedrinhas, Praia Grande, Praia Itapebuçu, Lagoa Imboacica, Praia dos Cavaleiros, Praia Campista até a margem direita do Rio Macaé no Município de Macaé. Trecho 8 - Da margem esquerda do Rio Macaé até a margem direita do Rio Paraíba do Sul na Cidade de São João da Barra. Começa na margem esquerda do Rio Macaé no Município de Macaé, segue pela Praia da Barra, Praia de Lagoinha, Praia de Carapebus, Praia da Capivara, Praia do Paulista, Praia do Pires, Praia de Ubatuba, Praia do Carrilho, Praia das Fleixeiras, Barra do Furado, Praia do Farol, Farol de São Tomé, Praia de São Tomé, Praia do Açu, Barra do Açu, Praia de Grussaí, Praia de Atafona e Rio Paraíba do Sul até a Cidade de São João da Barra. Para no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste conforme estabelece o art. 11 do mesmo Decreto-Lei oferecer a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos termos compreendidos no trecho demarcado, a fim de possibilitar a melhor execução dos trabalhos demarcatórios, a cargo desta Delegacia. Os interessados serão atendidos, nos dias úteis, de 10 às 16 horas, na sede da Delegacia localizada na Av. Presidente Antonio Carlos, 375 - Ministério da Fazenda - sala 532 - Castelo - Rio de Janeiro. Em 10 de janeiro de 1997. Elso do Couto e Silva Delegado do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro Edital transcrito conforme cópia de fls. 22 do Processo Administrativo nº 2009/070629. |
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Área de Marinha
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Escritura de União Estável e sua Dissolução
TJ|MS: Dissolução de união estável pode ser feita no extrajudicial
Um novo provimento da Corregedoria-Geral de Justiça proporcionará rapidez na dissolução de união estável em Mato Grosso do Sul: o Provimento nº 63, publicado no Diário da Justiça nº 2449.
Assim, a partir de agora, as declarações de dissolução de união estável e de reconhecimento com dissolução de união estável poderão ser realizadas por via administrativa, isto é, nos cartórios extrajudiciais, pelo tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Importante lembrar que a utilização da via extrajudicial é facultativa e a nova regra foi implantada pela Corregedoria diante da necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento adotado pelos notários.
Outra questão considerada para a adoção da norma foi que, com o advento da Lei nº 11.441/07, que alterou os art. 982, 983 e 1.031, além de acrescentar o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, acrescida da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 11/08, da Corregedoria, tornou-se possível a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais nos cartórios extrajudiciais.
Detalhes – As escrituras públicas abrangidas pelo provimento não dependem de homologação judicial e as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns – se houver, que são absolutamente capazes.
Na escritura deve constar que as partes estão cientes das consequências da extinção da união estável (fim do relacionamento, com recusa de reconciliação) e, se houver bens a serem partilhados, estes devem ser apontados separadamente, de acordo com o patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum do casal, conforme o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.725 do Código Civil.
Fica vedada, pelo provimento, a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens localizados no exterior. Não poderá ser lavrada escritura pública de dissolução de união estável ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens, ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas, alimentos).
sábado, 16 de julho de 2011
sexta-feira, 15 de julho de 2011
Retificação de Registro de Nascimento
15/7/2011 - TJRS – Apelação Cível nº 70039222401 – Santo Antônio da Patrulha – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Sergio Fernando Vasconcellos Chaves – DJ 06.06.2011 Registro civil – Retificação – Filho que pretende corrigir o nome da sua mãe que, separando-se judicialmente do ex-marido, seu genitor, retirou o apelido de família dele – Possibilidade – 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida – 2. Trata-se de adequação do registro civil de nascimento do autor à situação civil real e atual da sua genitora que, ao tempo do seu nascimento, estava casada com seu genitor, vindo a separar-se judicialmente – 3. Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade – 4. A exposição do encadeamento registral da sua mãe que teve alterado o seu nome, em face da separação judicial, implica desnecessário arranhão à sua privacidade – Recurso provido. |
terça-feira, 5 de julho de 2011
Compromisso de Compra e Venda
Processo 100.10.014804-1 – Retificação de registro
Interessado: Jovino Batista Miranda Neto
EMENTA: Compromisso de compra e venda. Direitos reais de aquisição. Adjudicação – aquisição – forma originária – derivada. Princípio da continuidade. A ação de adjudicação compulsória não tem o condão de inaugurar nova cadeia dominial e não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora os transmitentes do imóvel sejam herdeiros dos proprietários falecidos, não podem promover a alienação em nome daqueles, sem que primeiro lhes seja, formalmente, transferido o domínio em razão da morte, para os fins de assegurar a regularidade da corrente registrária.
Interessado: Jovino Batista Miranda Neto
EMENTA: Compromisso de compra e venda. Direitos reais de aquisição. Adjudicação – aquisição – forma originária – derivada. Princípio da continuidade. A ação de adjudicação compulsória não tem o condão de inaugurar nova cadeia dominial e não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora os transmitentes do imóvel sejam herdeiros dos proprietários falecidos, não podem promover a alienação em nome daqueles, sem que primeiro lhes seja, formalmente, transferido o domínio em razão da morte, para os fins de assegurar a regularidade da corrente registrária.
sexta-feira, 1 de julho de 2011
Reconhecimento de Paternidade
Pedido de Providências - 2ª Vara de Registros Públicos
Vistos.
Cuidam os autos de pedido de providências ajuizado pela Arpen-SP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que busca uniformização de procedimento na Capital de São Paulo, no tocante à conduta dos Oficiais Registradores de Pessoas Naturais, bem como dos Notários, com relação aos documentos necessários na formalização de expedientes de reconhecimento de paternidade, envolvendo interesse de filhos maiores.
A questão aborda divergência entre os Oficiais na formatação dos documentos que instruirão os autos de reconhecimento de filhos, quando se trata de interesse de maior, sustentando que alguns Oficiais entendem necessária a apresentação de certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e de protesto, diante da alteração do nome do reconhecido em contraste com outros Oficiais, que não exigem tais documentos.
O Colégio Notarial-SP ofereceu manifestação, seguindo-se pronunciamento da representante do Ministério Público, contrária à exigência prévia (fls. 08/10 e 12/14).
É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria ventilada nos autos, pese embora a preocupação relacionada com a modificação de nome em face da averbação do reconhecimento de paternidade, envolvendo filho maior, não comporta adoção de diretriz normativa, no sentido de obrigar a prévia apresentação das certidões negativas pessoais do filho maior reconhecido, quer lastreado em instrumento particular, quer materializado em escritura pública.
Nesse sentido, acolho as judiciosas ponderações do Colégio Notarial-SP, que invocou o soberano interesse da paternidade responsável, contemplada, aliás, como princípio constitucional (artigo 226, § 7º da Constituição Federal).
Não há suporte legal para estabelecer tal obrigação, a cargo do Tabelião ou do Oficial Registrador, que não reúnem legitimidade para condicionar a lavratura de uma escritura pública ou a formalização do respectivo expediente de averbação de reconhecimento de filho à prévia apresentação das certidões.
Certamente, conforme bem estabeleceu a representante do Ministério Público, essa providência fica relegada para a fase “jurisdicionalizada” do expediente.
Assim, não constitui requisito ou pressuposto para a formalização do expediente de reconhecimento de filho maior a exibição prévia das certidões acima mencionadas, certo que tal tema, quando necessário, é ordenado no curso do processamento do feito, por força do poder geral de cautela afeta ao Judiciário.
Vale dizer, não compete aos Oficiais Registradores, tampouco aos Notários, exigir a prévia exibição das certidões, restando que o tema será objeto de definição na etapa seguinte à materialização do expediente, quando submetido ao Ministério Público e ao Corregedor Permanente.
As diligências, portanto, quando pertinentes, ficam a cargo do Judiciário, sem ônus para o interessado.
Diante desse painel, nesses termos, fica respondida a consulta.
Ciência às entidades interessadas.
Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento.
R.I.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2011.
Vistos.
Cuidam os autos de pedido de providências ajuizado pela Arpen-SP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que busca uniformização de procedimento na Capital de São Paulo, no tocante à conduta dos Oficiais Registradores de Pessoas Naturais, bem como dos Notários, com relação aos documentos necessários na formalização de expedientes de reconhecimento de paternidade, envolvendo interesse de filhos maiores.
A questão aborda divergência entre os Oficiais na formatação dos documentos que instruirão os autos de reconhecimento de filhos, quando se trata de interesse de maior, sustentando que alguns Oficiais entendem necessária a apresentação de certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e de protesto, diante da alteração do nome do reconhecido em contraste com outros Oficiais, que não exigem tais documentos.
O Colégio Notarial-SP ofereceu manifestação, seguindo-se pronunciamento da representante do Ministério Público, contrária à exigência prévia (fls. 08/10 e 12/14).
É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria ventilada nos autos, pese embora a preocupação relacionada com a modificação de nome em face da averbação do reconhecimento de paternidade, envolvendo filho maior, não comporta adoção de diretriz normativa, no sentido de obrigar a prévia apresentação das certidões negativas pessoais do filho maior reconhecido, quer lastreado em instrumento particular, quer materializado em escritura pública.
Nesse sentido, acolho as judiciosas ponderações do Colégio Notarial-SP, que invocou o soberano interesse da paternidade responsável, contemplada, aliás, como princípio constitucional (artigo 226, § 7º da Constituição Federal).
Não há suporte legal para estabelecer tal obrigação, a cargo do Tabelião ou do Oficial Registrador, que não reúnem legitimidade para condicionar a lavratura de uma escritura pública ou a formalização do respectivo expediente de averbação de reconhecimento de filho à prévia apresentação das certidões.
Certamente, conforme bem estabeleceu a representante do Ministério Público, essa providência fica relegada para a fase “jurisdicionalizada” do expediente.
Assim, não constitui requisito ou pressuposto para a formalização do expediente de reconhecimento de filho maior a exibição prévia das certidões acima mencionadas, certo que tal tema, quando necessário, é ordenado no curso do processamento do feito, por força do poder geral de cautela afeta ao Judiciário.
Vale dizer, não compete aos Oficiais Registradores, tampouco aos Notários, exigir a prévia exibição das certidões, restando que o tema será objeto de definição na etapa seguinte à materialização do expediente, quando submetido ao Ministério Público e ao Corregedor Permanente.
As diligências, portanto, quando pertinentes, ficam a cargo do Judiciário, sem ônus para o interessado.
Diante desse painel, nesses termos, fica respondida a consulta.
Ciência às entidades interessadas.
Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento.
R.I.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2011.
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Autenticação
PROCESSO N° 2009/14392 – DICOGE 2.1
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, disponibiliza-se novamente, o inteiro teor do r. parecer n° 444/2010-J e respectiva decisão, para conhecimento dos Senhores Magistrados, responsáveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais, advogados e servidores:
(30/06, 04 e 06/07/2011)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. n° 2009/00014392
(444/2010-J)
CONSULTA AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS POR ADVOGADOS COM FINALIDADE DE CONFECÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA (CPC, ART- 365, INC. IV) – NORMA JURÍDICA COM APLICAÇÃO LIMITADA À PROVA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO INTERNO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DA CONFECÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO DE FORMA MISTA. FORNECIMENTO DE CÓPIAS POR PARTICULARES PARA A CONFECÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA – IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO CONTEÚDO DAS NSCGJ E DOS PREJUÍZOS Á CELERIDADE E SEGURANÇA – SUGESTÃO DE ARQUIVAMENTO.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de sugestão apresentada pela Associação dos Advogados de São Paulo objetivando a regulação administrativa acerca da autenticação de Cópias para a composição de formal de partilha e outras peças semelhantes da responsabilidade do diretor de Cartório (a fls. 32/34).
Acerca do tema, embasado em entendimento jurisprudencial favorável, houve consulta do Dr. Fabio Mendes Ferreira, MM Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de presidente Prudente (a fls. 56/62).
É o breve relatório.
Passo a opinar.
A questão refere-se à possibilidade da autenticação de cópias integrantes do formal de partilha pelo Advogado sob sua responsabilidade.
O art. 365, inc. IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, consolidou uma tendência, manifestada com a alteração do p. 1º do art. 554 pela Lei 10.352/2001, bem como pelo p. 3º do art. 475-0, inserido pela Lei 11.232/2005 (1) – a possibilidade de autenticação pelo advogado de cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial.
A regra de direito mencionada (CPC, art. 365, inc. IV) tem a seguinte redação:
As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Noutra quadra, as Normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem no item 54, do Capítulo IV:
Ao expedir formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação, mandado de registro, de averbação e de retificação, alvará e documentos semelhantes, destinados ao foro extrajudicial, o escrivão-diretor autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo (V. item 109, do Cap. II). (grifos nossos).
Esse é o ponto da indagação levada a efeito neste procedimento administrativo, doravante seria possível aos advogados certificarem, sob sua responsabilidade, a autenticidade das peças do processo destinadas à formação do formal de partilha e outros instrumentos semelhantes?
A resposta da Associação dos Advogados de São Paulo e do MM. Juiz de Direito consulente, este último apoiado em entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trilham o caminho da admissão.
Examinemos a questão detalhadamente.
Admitido esse entendimento, em princípio, há inegável vantagem da simplificação do procedimento hoje existente com remessa ao setor de reprografia, noutro prisma, igualmente, ocorre desvantagem da maior possibilidade de equívocos, considerando o mister habitual do Escrivão Diretor, bem como dificuldades de padronização.
Seja como for, a resposta, como ocorre nas sociedades democráticas, a exemplo da brasileira, deve vir do ordenamento jurídico. Segundo Noberto Bobbio (2), o governo das leis celebra hoje seu triunfo na democracia, assim, o bom governo democrático é o que tem rigoroso respeito pelo conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) democraticamente estabelecidas.
A finalidade última da certificação pelo advogado de peças processuais encerra a demonstração de sua autenticidade.
Os ditames da lei processual civil destinam-se à regulação da prova judiciária, a qual, segundo Moacyr Amaral Santos (3) apresenta duplo aspecto, objetivo concernente aos meios destinados ao conhecimento da verdade e subjetivo atinente à convicção gerada no espírito do juiz, unindo-as, conclui o referido autor – prova é a soma dos fatos produtores da convicção apurados no processo.
O destinatário da prova, na acepção de Nelson Nery Junior Rosa Maria de Andrade Nery (4), é o processo. O juiz deve julgar segundo o alegado no processo, vale dizer, o instrumento que reúne elementos objetivos para que o juiz possa julgar a causa.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (5) pugnam pela pouca efetividade prática do disposto no art. 365, inc. IV, do Código de Processo Civil, são suas palavras:
Embora a previsão siga a tendência de conferir ao advogado poderes de certificação de documentos, capazes de emprestar maior credibilidade às cópias por eles produzidas, a regra tem, na prática, pouca efetividade. Afinal, para que se dê valor à cópia “declarada autentica pelo próprio advogado”, é necessário que não haja impugnação da autenticidade pela parte adversa. Ora, se não houver impugnação sobre a autenticidade de qualquer documento – apresentado em original ou em cópia – , pela forma que for, deve-se presumir sua autenticidade! Nada há, portanto, de particular na hipótese enfocada no texto legal.
Fabio Guidi Tabosa Pessoa (6) ao tratar da fé atestada pelo advogado, afirma:
A declaração de autenticidade feita pelo advogado, antes admitido sem ressalvas (e portanto predominante até prova em contrário pelo autor de eventual impugnação), agora está sujeita à ausência de impugnação; havendo essa, cessa automaticamente a fé do documento em reprodução, cabendo ao advogado a certificação pelos meios ordinários (se o caso, por meio de simples conferência pelo próprio escrivão).
Nesse diapasão, a aplicação desta norma jurídica é restrita ao aspecto da produção da prova documental no âmbito interno do processo, note-se a possibilidade de impugnação e mesmo sua aplicação apenas aos fatos controvertidos.
Esse entendimento foi acolhido pela 2ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma unânime, no recente julgamento do agravo de instrumento nº 994.09.320760-2, j. 06/04/2010. Constou do voto do Des. Neves Amorim o seguinte extrato:
Faz-se necessário o recolhimento da taxa de autenticação dos documentos para fins de expedição do formal de partilha pleiteado pela ora agravante. Não se pode admitir a tese de que a decisão agravada fere o teor do art. 365, IV, do CPC. Esta norma tem pertinência endoprocessual. O formal de partilha, a seu turno, surtirá efeitos fora do processo. Sua validade depende da autenticação das peças pela serventia.
E de se salientar que a regra do art. 365, IV, do CPC, pressupõe a possibilidade de a parte contrária impugnar aí autenticidade das cópias apresentadas como autênticas, o que resta inviabilizado em se tratando de formal de partilha, que terá eficácia contra todos e não apenas às partes do processo.
Destarte, a norma do art. 365, IV, do CPC, não é aplicável ao caso concreto, devendo prevalecer as normas da Corregedoria de Justiça.
Não obstante ao entendimento jurisprudencial contrário colacionados nos autos, respeitosamente, não nos parece cabível a aplicação desse dispositivo legal para situações afora do campo probatório no âmbito interno do processo, a prescrição legal em momento algum refere a possibilidade da certificação de documentos pelo Advogado como se investido de função pública, do contrário, o formal de partilha e documentos públicos correlatos confeccionados no âmbito da serventia judicial seriam passiveis de dupla formação – pública e particular – não nos aparenta ser esse o espírito da norma em comento.
Outra vertente deste pensamento, a exemplo do que ocorre com o auxílio à serventia judicial na confecção de ofícios e mandados conforme modelos fornecidos aos Advogados, redundaria na apresentação das cópias, independentemente de certificação, para a formação do formal de partilha, cabendo ao Escrivão Diretor sua certificação.
Igualmente, essa rotina de trabalho não seria conveniente seja pela possibilidade de equívocos, maior demora que o sistema atual ante a necessidade de minuciosa conferência de página por página para a autenticação, bem como os problemas de padronização e qualidade das cópias.
A esse respeito, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos itens 32, 37, 45-C e 45-M, do capítulo IX, estabelece:
32. Para expedição de formais de partilha, cartas e precatórias, recolherá o interessado o valor relativo às cópias reprográficas diretamente no Banco Nossa Caixa ou pela Internet, incumbindo aos escrivães-diretores e diretores de Divisão numerar e rubricar todas as folhas.
37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: (…)
45-C. A autenticação de cópias reprográficas, nos termos desta subseção e observados, no que couber, o item 50 e seguintes do Capítulo XIV, destas Normas de Serviço, será permitida apenas quando tenham sido extraídas no âmbito do Tribunal de Justiça.
45-M. Fica autorizada a adoção de carimbo manual ou de processo de chancela mecânica, este último com o mesmo valor da assinatura de próprio punho do escrivão-diretor, escrevente-chefe ou escrevente designado, para autenticação de cópias de documentos extraídas mediante sistema reprográfico.
Nessa ordem de idéias, no conjunto dos atos praticados pelas serventias judiciais, a realização de cópias no âmbito do Tribunal de Justiça com certificação mecânica confere maior celebridade e segurança em atos de destacada importância, notadamente, em razão dos interesses de terceiros decorrentes da segurança jurídica e eficácia externa de situações jurídicas patrimoniais e existências definidas no âmbito dos processos judiciais.
Desse modo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, nossa sugestão, modestamente, segue pela não modificação das normas administrativas incidentes por não afrontarem normas jurídicas e, serem aptas à celeridade da prática dos atos cartorários objeto de suas disposições.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido do não acolhimento das sugestões apresentadas com o consequente arquivamento do presente.
Sub censura.
São Paulo, 02 de junho de 2010.
(aa) Marcelo Benacchio
Juiz Auxiliar da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 8 de junho de 2010, faço estes autos conclusos ao Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, (a) (Letícia), Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, subscrevi.
1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, e determino o arquivamento do presente.
2. Oficie-se ao MM Juiz Corregedor Permanente do Ofício de Distribuição da Comarca de Jacareí, comunicando-lhe a presente decisão.
3. Ante a relevância da matéria, publique-se esta decisão e o parecer no Diário Oficial da Justiça por dois dias.
São Paulo, 18 de junho de 2010.
(a)
Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES
Corregedor Geral da Justiça
Notas
(1) Wambier, Luiz Rodrigues; Wambier, Teresa Arruda Alvim e Medina, José Miguel Garcia. Breves comentários á nova sistemática processual civil, 3, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 33
(2) O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2006, p. 185.
(3) Comentários ao código de processo civil, vol. IV: artigos 332 a 475. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 4.
(4) Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 606.
(5) Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 562.
(6) Código de processo civil interpretado. Marcato, Antonio Carlos (coord). São Paulo. Atlas, 2008, p. 1178.
Comunicação Interna
AVISO CGJ Nº 139/2011
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais ( CODJERJ , art. 44, inciso XX) e considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 2010/260025 , AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais que, excepcionalmente por força de ajustes necessários no link Do Selo ao Ato, as solicitações de reembolso das certidões de nascimento e óbito expedidas em favor de pessoas comprovadamente hipossuficientes, referentes ao quadrimestre novembro 2010 a fevereiro 2011, deverão ser requeridas por formulário de papel a ser protocolizado no Serviço de Protocolo desta Corregedoria, encaminhadas para DIMEX através do fax n.° (xx21) 3133-2955 ou ainda por e-mail para o endereço eletrônico reembolso@tjrj.jus.br, ficando dispensado o encaminhamento das cópias das guias de recolhimento do INSS e do FGTS. No que concerne ao reembolso dos atos gratuitos de primeiras vias de certidões de nascimento e óbito expedidas no mês de fevereiro/2011, o seu processamento será feito de forma eletrônica, como ocorreu no mês de janeiro/2011.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2011.
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais ( CODJERJ , art. 44, inciso XX) e considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 2010/260025 , AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais que, excepcionalmente por força de ajustes necessários no link Do Selo ao Ato, as solicitações de reembolso das certidões de nascimento e óbito expedidas em favor de pessoas comprovadamente hipossuficientes, referentes ao quadrimestre novembro 2010 a fevereiro 2011, deverão ser requeridas por formulário de papel a ser protocolizado no Serviço de Protocolo desta Corregedoria, encaminhadas para DIMEX através do fax n.° (xx21) 3133-2955 ou ainda por e-mail para o endereço eletrônico reembolso@tjrj.jus.br, ficando dispensado o encaminhamento das cópias das guias de recolhimento do INSS e do FGTS. No que concerne ao reembolso dos atos gratuitos de primeiras vias de certidões de nascimento e óbito expedidas no mês de fevereiro/2011, o seu processamento será feito de forma eletrônica, como ocorreu no mês de janeiro/2011.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2011.
Jurisprudência Selecionada (STJ)
01/07/2011 - 08h05
DECISÃO
Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula 375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.
Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.
“Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.
Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora.
O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de provas, que é vedado ao STJ.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso.
Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula 375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.
Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.
“Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.
Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora.
O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de provas, que é vedado ao STJ.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
RECURSO ESPECIAL Nº 953.461 – SC (2007/0114207-8) (f)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : PATRICK SANTOS GOMES
ADVOGADO : ALEX SANDRO SOMMARIVA
RECORRIDO : ARLEY GOMES E OUTRO
ADVOGADO : CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.
1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).
2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).
3.- No caso concreto estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato.
4.- Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou citação destes para o processo, ante a não anuência irretorquível de dois deles para com a alienação realizada por avô a neto.
5.- Alegação de nulidade afastada, pretensamente decorrente de julgamento antecipado da lide, quando haveria alegação de não simulação de venda, mas, sim, de efetiva ocorrência de pagamento de valores a título de transferência de sociedade e de pagamentos decorrentes de obrigações morais e econômicas, à ausência de comprovação e, mesmo, de alegação crível da existência desses débitos, salientando-se a não especificidade de fatos antagônicos aos da inicial na contestação (CPC, art. 302), de modo que válido o julgamento antecipado da lide.
6.- Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina subsistente, Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- P. S. G. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o Desembargador M. T. S., cuja ementa ora se transcreve (fls. 108):
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – CONTRATO DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (NETO) – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -INSUBSISTÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PL NA CONVICÇÃO DO JULGADOR – AVENTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS DO ALIENANTE – DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE – PLEITO QUE SOMENTE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI – PRELIMINARES AFASTADAS – NEGÓCIO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES COM A ALIENAÇÃO PERFECTIBILIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 496 DO CC EM VIGOR) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
“A transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/16 e, em seguida, obrigará o donatário à colacionar no inventário aquilo que recebeu (art. 1.785, CC/16). Sendo a transmissão efetuada por interposta pessoa (simulação relativa, art. 102, I, do CC/16), afigura-se nítido o propósito de burlar a lei, em flagrante prejuízo aos direitos hereditários dos demais descendentes, que ficam, assim, legitimados para pleitear a anulação do negócio” (AC nº 2005.002158-0, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita).
2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 76/79) foram rejeitados (fls. 82/85).
3.- O recorrente alega que o processo é nulo, porque a ação que visa a anular a alienação de ascendente a descendente por falta de anuência dos demais herdeiros teria como litisconsortes necessários todos os herdeiros do doador. No caso, como esses herdeiros não teriam sido chamados a integrar o pólo passivo da demanda, que caracterizaria nulidade do processo por carência de ação. Afirma que essa tese foi suscitada na contestação, mas não foi apreciada na sentença. Isso teria caracterizado “supressão de instância”, cerceamento de defesa e falta de motivação e, por conseguinte, violação dos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil.
4.- Afirma que o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial teria representaria ofensa ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 5.- Sustenta que a simples ausência de consentimento dos demais herdeiros não é suficiente para anular a alienação feita a descendente. Para tanto seria preciso comprovar, ainda, a existência de simulação. O Tribunal de origem, assim não entendendo, teria malferido os artigos 496 e 1.132 do Código Civil de 1916.
É o relatório.
VOTO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
6.- Os autores, A. G., divorciado, e sua irmã, por parte de pai, G.C. G., solteira, moveram ação anulatória de venda de um imóvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Sebastião Joaquim Gomes a seu neto, P. S. G., solteiro, sobrinho dos autores, filho de Dirlei, irmão dos autores, o qual havia passado a residir no imóvel com o pai alienante após a morte da companheira deste, Maria Cardoso Machado, alienação essa feita por escritura pública de 18.10.2002, registrada no dia 11.11.2002, mas de que os autores somente teriam tido conhecimento quando o avô alienante deixou no imóvel o filho Dirlei e sua família, inclusive o adquirente, filho deste, quando saiu do imóvel, indo residir com a ex-esposa, Célia Machado Gomes, ao com ela reconciliar-se em novo casamento.
Têm-se os seguintes fatos e a cronologia dos atos jurídicos que segue, para o deslinde das questões em julgamento:
a) O avô vendedor, Sebastião, casou-se com Célia Machado Gomes, de quem se separou, tendo o casal tido os filhos 1) Arlei (ora autor-recorrido), 2) Célia, 3) Maria das Dores e 4) Dirlei.
b) Viveu, o avô-vendedor, Sebastião, em sociedade de fato com Valquíria João Pereira, que era proprietária do imóvel, adquirido antes da união (matrícula de 24.10.1975, fls. 41), bem como proprietária de outro imóvel no litoral, a qual veio a falecer em 21.3.1976.
c) Sebastião, o avô-vendedor, teve, com a companheira Valquíria, um único filho, Dirlei. Com o falecimento de Valquíria, em 21.3.1973, o avô-doador, Sebastião, herdou o imóvel, juntamente com o outro do litoral.
d) Valquíria veio a falecer no dia 21.3.76, de modo que o imóvel, juntamente com o outro no litoral, foi dela herdado pelo seu único herdeiro, o filho Dirlei.
e) Após a morte de Valquíria, Sebastião, o avô-vendedor, veio a constituir nova sociedade de fato com a companheira Maria Cardoso Machado, tendo, com ela, tido a filha (ora autora) Giseli Cardoso Gomes (nascida a 16.1.1978, fls. 15).
f) Dirlei, filho de Sebastião, o avô-vendedor, e da falecida companheira Valquíria, veio, por sua vez, a falecer no dia, em 8.3.1988, sem filhos, de modo que o imóvel, por ele recebido de Valquíria, juntamente com outro no litoral, foi herdado por Sebastião, o avô-alienante, posteriormente ao nascimento dos autores Arlei e Gisel (nascidos, respectivamente, a 5.1.1952, fls. 14, e 16.1.1978, fls. 15), recebendo o imóvel em inventário realizado na Comarca de Içara, fls. 30).
g) Em 18.10.2002 (fls. 17), o avô-vendedor, Sebastião, alienou o imóvel para neto (Patrick), então com 21 anos de idade (nascido a 29.1.1980, fls. 16), tendo sido a escritura pública de compra e venda de 18.10.2002, registrada no dia 11.11.2002 (fls. 17).
7.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente a descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).
8.- Também se consolidou o entendimento de que, para a invalidação desses atos de alienação é necessário, além da iniciativa da parte interessada: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).
9.- No caso, regido pelo Código Civil de 1916, em que não há nenhuma dúvida a respeito da configuração dos três requisitos objetivos, ou seja, a dos três primeiros requisitos (a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132) já mais que presente a nulidade.
10.- Os demais requisitos (“d” e “f”, supra), resultantes da evolução doutrinária e jurisprudencial, operada ainda sob a regência do Cód. Civil de 1916, também também estão presentes no caso concreto dada a prática de ato anulável, contra o qual se insurgem os dois autores, na condição de prejudicados, quer dizer, impedindo, eles, a sanação da nulidade, diante do que o que de início era apenas anulável se consolida como nulo.
11.- Com efeito, a simulação de negócio jurídico de pagamento de pretenso débito atinente a transferência de parte da sociedade Tereza Gomes & Cia Ltda e a saldo de obrigações morais e materiais do avô-vendedor para com o filho, genitor do neto adquirente, não teve em seu prol nenhuma credibilidade, seja no campo probatório, visto que nenhum documento veio aos autos, como início de prova da seriedade da alegação (de forma que a ausência de credibilidade da alegação não podia autorizar produção de outras provas, não impedindo o julgamento antecipado da lide), seja porque a própria alegação veio inteiramente vazia de credibilidade, consistindo em mera referência genérica, sem pormenores ou circunstâncias, como datas, fatos, atinentes a aludidas alegações (fls. 31), descumprido, portanto, o ônus da impugnação especificada de fatos alegados na inicial (CPC, art. 302).
12.- O prejuízo aos filhos ora autores é evidente, pois, com a retirada do valor do bem do ativo patrimonial do avô-doador, passam eles, filhos, a ter patrimônio sucessível do genitor em menor monta – fato que, por óbvio, é escusado mais demonstrar.
13.- Por fim, nunca se poderia concluir pela anuência dos demais descendentes, do só fato de não haverem sido acionados como litisconsortes, ou não haverem sido consultados no decorrer do processo.
Se houvesse tal anuência, devia ela ter sido providenciada previamente à celebração do negócio jurídico de venda, ou, quando muito, para sanar o vício de anulabilidade, devia essa anuência ter vindo documentada ulteriormente, por intervenção espontânea ou juntada de declarações válidas de aludidos descendentes aos autos.
E, de qualquer forma, ainda que viesse a anuência de aludidos descendentes não participantes do processo, sempre restaria a não-anuência dos autores, irrecusável ante o próprio acionamento, a afastar qualquer conclusão de anuência.
14.- Pelo exposto, deve subsistir o julgamento do caso dado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negando-se provimento ao Recurso Especial.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Jurisprudência Selecionada (STF)
Direito Constitucional
Registro: STF decide que serviços notariais devem ser criados por lei
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta última quarta-feira (29/6) que serviços notariais e de registro devem ser criados ou reestruturados por meio de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, formulada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que tratam da reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.
Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a inconstitucionalidade formal da íntegra da Resolução nº 2, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás do TJ, por considerar que a criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa deve partir do Tribunal de Justiça. Com o objetivo de manter a validade de todos os atos cartorários praticados pelas serventias goianas, durante a vigência do ato normativo, a ministra determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) à decisão. Ela ressaltou, ainda, que esse entendimento terá "eficácia plena a partir de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário de Justiça".
A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da Resolução nº 4/2008, que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do estado. A ministra ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 2 “em nada interferirá na validade e, por conseguinte, no prosseguimento das etapas finais do concurso unificado para ingresso e remoção”.
Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, “por resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas”.
O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das funções notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que “a matéria referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por parte do Poder Público, passa ao largo da temática do serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos a estes vinculados, incluindo-se, por completo, ao plano da organização judiciária, para cuja regulação a própria Constituição impõe e exige a formulação de diploma legislativo”, afirmou o decano.
O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, poderou que o fato de não haver cargo, não descaracteriza a existência de função. O ministro ressaltou em seu voto que se os serviços notariais e serventias estão inseridos dentro da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao controle de administração dos tribunais. “Qualquer modificação ou extinção destes órgãos trata-se de criação, modificação ou extinção de órgãos que estão integrados na organização e na divisão judiciárias, daí, por via de consequência, só por lei formal”.
ADI 4453
Também por votação unânime, o Plenário do STF deferiu cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A entidade questiona dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que trata de serventias extrajudiciais no estado.
A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.
“Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior extensão”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao se referir a ADI 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou que a causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma.
Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para suspender a Resolução nº 291/2010. A ministra anotou que não foi posto em causa um concurso que está em andamento para serventias vagas e que, “desde que não diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como nós acabamos de decidir”.
Processos: ADI 4140 e ADI 4453
FONTE: STF
Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a inconstitucionalidade formal da íntegra da Resolução nº 2, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás do TJ, por considerar que a criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa deve partir do Tribunal de Justiça. Com o objetivo de manter a validade de todos os atos cartorários praticados pelas serventias goianas, durante a vigência do ato normativo, a ministra determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) à decisão. Ela ressaltou, ainda, que esse entendimento terá "eficácia plena a partir de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário de Justiça".
A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da Resolução nº 4/2008, que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do estado. A ministra ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 2 “em nada interferirá na validade e, por conseguinte, no prosseguimento das etapas finais do concurso unificado para ingresso e remoção”.
Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, “por resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas”.
O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das funções notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que “a matéria referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por parte do Poder Público, passa ao largo da temática do serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos a estes vinculados, incluindo-se, por completo, ao plano da organização judiciária, para cuja regulação a própria Constituição impõe e exige a formulação de diploma legislativo”, afirmou o decano.
O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, poderou que o fato de não haver cargo, não descaracteriza a existência de função. O ministro ressaltou em seu voto que se os serviços notariais e serventias estão inseridos dentro da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao controle de administração dos tribunais. “Qualquer modificação ou extinção destes órgãos trata-se de criação, modificação ou extinção de órgãos que estão integrados na organização e na divisão judiciárias, daí, por via de consequência, só por lei formal”.
ADI 4453
Também por votação unânime, o Plenário do STF deferiu cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A entidade questiona dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que trata de serventias extrajudiciais no estado.
A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.
“Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior extensão”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao se referir a ADI 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou que a causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma.
Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para suspender a Resolução nº 291/2010. A ministra anotou que não foi posto em causa um concurso que está em andamento para serventias vagas e que, “desde que não diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como nós acabamos de decidir”.
Processos: ADI 4140 e ADI 4453
FONTE: STF
quarta-feira, 29 de junho de 2011
domingo, 26 de junho de 2011
Como fazer um testamento cerrado
O que se entende por testamento cerrado e quais as suas formalidades? - Fernanda Marroni
26/06/2011-10:00 | Autor: Fernanda Marroni ;
Quanto ao testamento cerrado, ou para alguns secreto (é integrado da cédula testamentária), é importante referir que, como o nome já denuncia, trata-se de um documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele, conforme previsto nos art. 1.868 a 1.875 do CC. A escrita pode ser de punho, ou mecânica, ou por digitação, no caso dessas duas últimas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.
O testamento cerrado deve ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo .
O documento deve ser levado ao tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador.
O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Este termo de aprovação, ou auto de aprovação, tem por finalidade atestar que o documento entregue é autêntico. Se o testamento não foi lavrado pelo testador, mas por alguém a seu rogo, essa pessoa não pode ser incluída como beneficiária, mesmo que por meio de interposta pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do mesmo).
Dado que o art. 1.872 prevê que não poderão dispor de seus bens os que não souberem ou não puderem ler, estão impedidos de testar por meio cerrado os analfabetos e os incapacitados de visão, porque não poderão ver ou ler a transcrição, para se certificarem se o que foi ditado está registrado por aquele quem, à seu rogo, redigiu o documento, já o surdo-mudo, Pode fazer testamento cerrado, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
A abertura do documento, naturalmente que após a morte do autor, se dará pelo juiz, diante da pessoa que o apresentou e do escrivão. Feitas as verificações de autenticidade, mandará o juiz, ouvido o Ministério Público, registrar, arquivar e cumprir o testamento, conforme art. 1.875.
P/R: O que se entende por testamento cerrado e quais as suas formalidades?: http://migre.me/56Vld
sábado, 25 de junho de 2011
Divórcio Consensual
DIVÓRCIO CONSENSUAL COM OU SEM PARTILHA
REQUISITOS
I – Não haver filhos do casal menores ou incapazes.
II - Mútuo consentimento dos cônjuges.
III - Assistência de advogado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Certidão de casamento atualizada, expedida no máximo há 90 dias.
b) Pacto antenupcial, se houver.
c) Certidões Negativas de Interdição e Tutela do casal, se houver partilha de bem imóvel.
d) Cópias autenticadas de RG, CPF do casal, OAB do advogado, RG e CPF das testemunhas, se houver.
e) Termo fornecido pelo(s) advogado(s) das partes, contendo:
e.1 - descrição dos bens do casal (móveis ou imóveis) – se houver – e os respectivos valores;
e.2 - esboço do plano de partilha dos bens; se houver bens.
e.3 - ajuste quanto à pensão alimentícia – nome e qualificação do alimentando, o valor da pensão, a forma do pagamento, as condições (prazo, forma de reajuste, de redução e/ou de extinção), etc;
e.4 - acordo quanto ao uso, pelo cônjuge, do nome de solteiro ou do casamento.
Havendo Bens a Partilhar:
f) Certidão de ônus reais dos bens imóveis, com prazo de validade de 30 dias.
g) Certidão de Quitação de Tributos Imobiliários (Prefeitura)
h) Certidão dos Distribuidores (Justiça Comum e Federal) do domicílio dos Cônjuges e da situação do imóvel (Executivos Fiscais)
i) Declaração de não incidência do ITBI, ou, havendo excesso de meação sem torna de valor, o
comprovante do recolhimento do ITD, ou, ainda, se com torna de valor, o do recolhimento do ITBI.
Observação
Consultar a Resolução Estadual Conjunta SEFAZ/PGE Nº 03, de 08.02.2007 – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o LANÇAMENTO DO ITD em partilhas por Escrituras Públicas; e a Resolução Federal nº 35, de 24.04.2007, do Conselho Nacional de Justiça (*).
I – Não haver filhos do casal menores ou incapazes.
II - Mútuo consentimento dos cônjuges.
III - Assistência de advogado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Certidão de casamento atualizada, expedida no máximo há 90 dias.
b) Pacto antenupcial, se houver.
c) Certidões Negativas de Interdição e Tutela do casal, se houver partilha de bem imóvel.
d) Cópias autenticadas de RG, CPF do casal, OAB do advogado, RG e CPF das testemunhas, se houver.
e) Termo fornecido pelo(s) advogado(s) das partes, contendo:
e.1 - descrição dos bens do casal (móveis ou imóveis) – se houver – e os respectivos valores;
e.2 - esboço do plano de partilha dos bens; se houver bens.
e.3 - ajuste quanto à pensão alimentícia – nome e qualificação do alimentando, o valor da pensão, a forma do pagamento, as condições (prazo, forma de reajuste, de redução e/ou de extinção), etc;
e.4 - acordo quanto ao uso, pelo cônjuge, do nome de solteiro ou do casamento.
Havendo Bens a Partilhar:
f) Certidão de ônus reais dos bens imóveis, com prazo de validade de 30 dias.
g) Certidão de Quitação de Tributos Imobiliários (Prefeitura)
h) Certidão dos Distribuidores (Justiça Comum e Federal) do domicílio dos Cônjuges e da situação do imóvel (Executivos Fiscais)
i) Declaração de não incidência do ITBI, ou, havendo excesso de meação sem torna de valor, o
comprovante do recolhimento do ITD, ou, ainda, se com torna de valor, o do recolhimento do ITBI.
Observação
Consultar a Resolução Estadual Conjunta SEFAZ/PGE Nº 03, de 08.02.2007 – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o LANÇAMENTO DO ITD em partilhas por Escrituras Públicas; e a Resolução Federal nº 35, de 24.04.2007, do Conselho Nacional de Justiça (*).
3 - EMOLUMENTOS
A) Se a escritura for exclusivamente de divórcio consensual, sem bens a partilhar, os emolumentos serão os mesmos cobrados em uma escritura sem valor declarado.
B) Havendo partilha de bens, serão devidos emolumentos correspondentes a um ato com valor declarado, calculados em conformidade com a Lei nº 3.350/99 c/c Tabela 07, 1-I, da Tabela de Custas da Corregedoria.
A) Se a escritura for exclusivamente de divórcio consensual, sem bens a partilhar, os emolumentos serão os mesmos cobrados em uma escritura sem valor declarado.
B) Havendo partilha de bens, serão devidos emolumentos correspondentes a um ato com valor declarado, calculados em conformidade com a Lei nº 3.350/99 c/c Tabela 07, 1-I, da Tabela de Custas da Corregedoria.
Inventários
INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
I – O autor da herança não ter deixado testamento.
II - Todos os herdeiros serem maiores e capazes.
III - Assistência de advogado.
IV – Partilha nos termos da lei civil.
LEMBRETES
1 – Havendo partilha em percentuais distintos do estabelecido na lei civil, deve haver a correspondente cessão do quinhão acrescido, o recolhimento do ITBI e a anuência dos demais herdeiros (art. 1.785, CC), não podendo a cessão (da herança ou de parte dela) recair sobre bem exclusivo (art. 1.793, § 2º, CC);
2 – Sendo a cessão da herança onerosa ou de parte dela, implicará aceitação de toda a herança pelo cedente, sendo devido o ITCD sobre todo o seu quinhão (arts. 1.805 a 1.808), além do ITBI sobre o quinhão cedido.
3 – A cessão gratuita, pura e simples da herança, em favor do monte (demais herdeiros), é renúncia. Neste caso não importa aceitação da herança e não incide ITCD nem ITBI.
4 – A cessão e a renúncia podem ser feitas em apartado ou na mesma escritura do inventário e partilha. Neste caso, consideram-se atos distintos para efeito de cobrança dos emolumentos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Certidão(ões) do(s) óbito(s) atualizadas (original ou cópia autenticada).
b) documentos de propriedade de todos os bens do espólio. Se houver imóvel, juntar certidão de ônus reais expedida pelo RGI, com prazo de validade de 30 dias.
c) documentos pessoais (CPF, RG, Certidão de Casamento, de Nascimento, contrato de união estável, de todos os herdeiros e do falecido, e pacto antenupcial do cônjuge sobrevivente, se for o caso. (cópias autenticadas e Certidões com prazo de validade de 90 dias).
d) OAB e CPF do(s) advogado(s). (cópias autenticadas).
e) Esboço da partilha (relação dos bens com indicação do respectivo valor), apresentada pelo(s) advogado(s);
f) Certidões dos cartórios distribuidores (Justiça Comum e Federal) em nome do autor da herança expedidas no domicílio deste e no da situação dos imóveis (com prazo de validade de 90 dias)
g) Certidão Negativa Conjunta de tributos federais (Receita e PGFN) em nome do espólio;
h) Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado (dívida ativa e ICMS em nome do espólio);
i) Comprovante do pagamento do ITD dos bens partilhados;
j) Certidão de Regularidade do recolhimento do ITD – Procuradoria Geral do Estado;
k) Certidões negativas de interdição e tutela dos herdeiros, se houver cessão de herança;
l) Certidão negativa de quitação dos tributos imobiliários, se for o caso;
m) Documentos dos bens trazidos à colação por herdeiros.
n) Havendo cessão ou renúncia já formalizadas, apresentar as escrituras para instrução do inventário.
Observação
Consultar a Resolução Estadual Conjunta SEFAZ/PGE Nº 03, de 08.02.2007 – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o LANÇAMENTO DO ITD em partilhas por Escrituras Públicas, e a Resolução Federal nº 35, de 24.04.2007, do Conselho Nacional de Justiça (*).
EMOLUMENTOS
Serão devidos emolumentos correspondentes a um ato com valor declarado, independente do número de bens, calculados em conformidade com a Lei nº 3.350/99, Tabela de Custas da Corregedoria, Provimentos e demais normas aplicáveis vigentes.
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
(Texto alterado conforme Resolução n° 120, de 30 de setembro de 2010, publicada no DJ-e n° 184/2010, em 06/10/2010, pág 2)
Download do documento original
Download do Texto Consolidado
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;
Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;
Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.¹
¹ Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 112ª Sessão Ordinária, de 14 de setembro de 2010, no julgamento do Pedido de Providências n° 0005060-32.2010.2.00.0000 e Resolução n° 120, de 30 de setembro de 2010, publicada no DJ-e n° 184/2010, em 06/10/2010, pág 2
Art. 53. Revogado.¹
¹ Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 112ª Sessão Ordinária, de 14 de setembro de 2010, no julgamento do Pedido de Providências n° 0005060-32.2010.2.00.0000 e Resolução n° 120, de 30 de setembro de 2010, publicada no DJ-e n° 184/2010, em 06/10/2010, pág 2
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
REQUISITOS
I – O autor da herança não ter deixado testamento.
II - Todos os herdeiros serem maiores e capazes.
III - Assistência de advogado.
IV – Partilha nos termos da lei civil.
LEMBRETES
1 – Havendo partilha em percentuais distintos do estabelecido na lei civil, deve haver a correspondente cessão do quinhão acrescido, o recolhimento do ITBI e a anuência dos demais herdeiros (art. 1.785, CC), não podendo a cessão (da herança ou de parte dela) recair sobre bem exclusivo (art. 1.793, § 2º, CC);
2 – Sendo a cessão da herança onerosa ou de parte dela, implicará aceitação de toda a herança pelo cedente, sendo devido o ITCD sobre todo o seu quinhão (arts. 1.805 a 1.808), além do ITBI sobre o quinhão cedido.
3 – A cessão gratuita, pura e simples da herança, em favor do monte (demais herdeiros), é renúncia. Neste caso não importa aceitação da herança e não incide ITCD nem ITBI.
4 – A cessão e a renúncia podem ser feitas em apartado ou na mesma escritura do inventário e partilha. Neste caso, consideram-se atos distintos para efeito de cobrança dos emolumentos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Certidão(ões) do(s) óbito(s) atualizadas (original ou cópia autenticada).
b) documentos de propriedade de todos os bens do espólio. Se houver imóvel, juntar certidão de ônus reais expedida pelo RGI, com prazo de validade de 30 dias.
c) documentos pessoais (CPF, RG, Certidão de Casamento, de Nascimento, contrato de união estável, de todos os herdeiros e do falecido, e pacto antenupcial do cônjuge sobrevivente, se for o caso. (cópias autenticadas e Certidões com prazo de validade de 90 dias).
d) OAB e CPF do(s) advogado(s). (cópias autenticadas).
e) Esboço da partilha (relação dos bens com indicação do respectivo valor), apresentada pelo(s) advogado(s);
f) Certidões dos cartórios distribuidores (Justiça Comum e Federal) em nome do autor da herança expedidas no domicílio deste e no da situação dos imóveis (com prazo de validade de 90 dias)
g) Certidão Negativa Conjunta de tributos federais (Receita e PGFN) em nome do espólio;
h) Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado (dívida ativa e ICMS em nome do espólio);
i) Comprovante do pagamento do ITD dos bens partilhados;
j) Certidão de Regularidade do recolhimento do ITD – Procuradoria Geral do Estado;
k) Certidões negativas de interdição e tutela dos herdeiros, se houver cessão de herança;
l) Certidão negativa de quitação dos tributos imobiliários, se for o caso;
m) Documentos dos bens trazidos à colação por herdeiros.
n) Havendo cessão ou renúncia já formalizadas, apresentar as escrituras para instrução do inventário.
Observação
Consultar a Resolução Estadual Conjunta SEFAZ/PGE Nº 03, de 08.02.2007 – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o LANÇAMENTO DO ITD em partilhas por Escrituras Públicas, e a Resolução Federal nº 35, de 24.04.2007, do Conselho Nacional de Justiça (*).
EMOLUMENTOS
Serão devidos emolumentos correspondentes a um ato com valor declarado, independente do número de bens, calculados em conformidade com a Lei nº 3.350/99, Tabela de Custas da Corregedoria, Provimentos e demais normas aplicáveis vigentes.
Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
(Texto alterado conforme Resolução n° 120, de 30 de setembro de 2010, publicada no DJ-e n° 184/2010, em 06/10/2010, pág 2)
Download do documento original
Download do Texto Consolidado
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;
Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;
Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.¹
¹ Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 112ª Sessão Ordinária, de 14 de setembro de 2010, no julgamento do Pedido de Providências n° 0005060-32.2010.2.00.0000 e Resolução n° 120, de 30 de setembro de 2010, publicada no DJ-e n° 184/2010, em 06/10/2010, pág 2
Art. 53. Revogado.¹
¹ Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 112ª Sessão Ordinária, de 14 de setembro de 2010, no julgamento do Pedido de Providências n° 0005060-32.2010.2.00.0000 e Resolução n° 120, de 30 de setembro de 2010, publicada no DJ-e n° 184/2010, em 06/10/2010, pág 2
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
Sites de Interesse
SITES RELACIONADOS AO NOSSO SERVIÇO
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro – emissão de guia de controle do ITD e DARJ, destinados ao pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – confirmação do número da guia do ITBI/Dívida Ativa e apuração do débito do IPTU.
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – emissão de certidão negativa para confirmação do CPF e do CNPJ (é necessário o número do CPF e do CNPJ)
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – andamento de processos no âmbito da Justiça Estadual e procedência dos selos dos Cartórios.
Receita Federal – confirmação da autenticidade ou da emissão da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, bem como os números do CPF e do CNPJ.
Ministério da Previdência e Assistência Social – confirmação da autenticidade ou de pedido de Certidão Negativa de Débito (CND).
Justiça Federal do Rio de Janeiro – andamento de processos no âmbito da Justiça Federal.
Ministério da Justiça – endereços de todos Cartórios existentes no Brasil.
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro – andamento de processos pelo nome da Reclamada ou pelo número do processo.
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional/RJ – cadastro dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
www.portal.mj.gov.br/CartorioInterConsulta/index.html
Cartórios do Brasil
www.portal.mj.gov.br/CartorioInterConsulta/index.html
Cartórios do Brasil
Escrituras
A casa própria continua sendo o maior sonho de consumo dos brasileiros, em geral. No entanto, esse sonho não se concretiza apenas na hora da entrega das chaves. Para que a transferência de um imóvel seja válida e o sonho de uma casa própria não seja adiado, é necessário que seja tomada uma série de providências essenciais para evitar possíveis transtornos.
É aí que entra a importância da escritura pública, o instrumento jurídico de declaração de vontade celebrado entre uma ou mais pessoas perante um tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura e está investido de fé pública. A escritura pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico e proporciona maior segurança às pessoas que a formalizam.
O procedimento em cartório é realizado por profissionais que, em regra, conhecem as peculiaridades do negócio. Assim, a escritura pública é indispensável para negócios jurídicos como venda, permuta, locação, herança, inventário e qualquer tipo de alteração relacionada à propriedade.
Também é importante lembrar que uma vez realizada a escritura no tabelionato, ela deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis, para ser registrada e, assim, surtir seus efeitos. Ou seja, não adianta fazer apenas a escritura, ela tem que ser devidamente registrada.
A falta de registro de um imóvel pode levar a uma série de riscos. Há, por exemplo, a possibilidade de o vendedor agir de má-fé e o vender duas vezes. Outro risco da falta de registro é que o imóvel permanece no nome do vendedor e, portanto, caso ele possua alguma dívida e um de seus credores mova uma ação de execução contra ele, o imóvel poderá ser levado a leilão.
Assim, para garantir a proteção do patrimônio é essencial procurar um cartório de confiança em que o negócio da transferência de imóveis possa ser concretizado. O serviço de elaboração de Escritura Pública é oferecido pelo Cartório.ESCRITURA
Para dar início ao procedimento para lavratura de uma escritura, entre em contato conosco por e-mail/telefone. Nossos escreventes terão o máximo prazer em prestar as informações necessárias e agendar uma data para tal (a lavratura poderá ser feita no cartório ou em outro lugar de sua preferência).
Oferecemos uma equipe de escreventes experientes e altamente qualificados para atendê-lo com eficiência, rapidez, comodidade e, sobretudo, segurança.
Entre outros pontos, nossos escreventes verificam e orientam sobre:
• Identificação das partes;
• Capacidade civil das partes envolvidas;
• Existência de ônus sobre o imóvel (ex.: hipoteca, penhora);
• Existência de impostos em atraso - quitação fiscal;
• Averbação de construção no registro de imóveis;
• Existência de débito junto ao INSS;
• Existência de débito de condomínio;
• Se o imóvel é foreiro (situação enfitêutica);
• Existência de algum processo contra os alienantes;
• Orientação jurídica;
• Orientação sobre o registro de imóveis e pagamento de impostos;
• Esclarecimento sobre quaisquer dúvidas técnicas relacionadas à escritura.
O valor da escritura variará de acordo com o tipo e quantidade de atos a serem praticados (ex: compra e venda de imóveis, doação com reserva de usufruto, declaratória, etc.) |
Para a lavratura de uma escritura de compra e venda, por exemplo, são necessários os seguintes documentos:
Dos vendedores pessoas físicas:
VENDEDOR QUE MORA NO RIO E IMÓVEL NO RIO
- - Carteira de identidade e CPF;
- - Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal ;
- - CNPJ, contrato social ou estatuto e última assembleia;
- - Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
- - Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal;
- - Certidão Negativa de Débito do INSS;
- - Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
- - Certidões do imóvel do 9º Ofício Distribuidor, quitação fiscal e situação enfitêutica, declaração do Condomínio e ônus reais;
- - Recolhimento do ITBI;
- - Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.
Contato para dúvidas
Qualquer dúvida, entre em contato conosco por e-mail rcpn2marica@hotmail.com ou pelo telefone (021) 2648-2857.
Nosso Cartório
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
|
Assinar:
Postagens (Atom)