sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Área de Marinha

AVISO CGJ Nº 106, de 12/03/2009 (ESTADUAL)

DJERJ, ADM 92 (20) - 22/01/2010


Processo nº 2009/070629
Assunto: SOLICITA REMETER COPIA DO EDITAL N. 001/97 AOS TITULARES, DELEGATARIOS OU RESPONSAVEIS PELO EXPEDIENTE DAS SERVENTIAS COM ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
MARINA ESTEVES
AVISO N.º 106/2009
O Exmo. Sr. Dr. LUIZ DE MELLO SERRA, MM Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos do OFÍCIO n.º OFI.0104.000085-4/2009/CART, de 02 de março de 2009, da lavra do Exmo Sr. Dr. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, MM Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ (N/REF. Proc. N.° 049782/2009 CJ), COMUNICA aos Senhores Titulares, Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias com atribuição notarial e registral deste Estado que aquele douto Juízo, nos autos da Ação Civil Pública a classificar - Processo nº 2008.51.02.001657-5 - em que é autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e réu: UNIÃO FEDERAL, proferiu decisão, tendo deferida parcialmente a antecipação de tutela, para que sejam suspensas todas as cobranças (foro, laudêmio, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis demarcados a partir do processo administrativos consubstanciado pelo Edital nº 001/97, bem como todas as averbações nos registros dos respectivos imóveis; em relação as averbações já concretizadas, que anotem a suspensão das averbações já realizadas.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2009.
LUIZ DE MELLO SERRA
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça



ANEXO I



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
DELEGACIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO
Edital do art. 11 do D.L. nº 9.760/46


EDITAL Nº 001/97
Pelo presente, afixado e publicado seguindo o disposto no art. 12 do Dec-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ficam convidados todos os interessados na determinação da posição da linha de preamar média de 1831 no Estado do Rio de Janeiro nos trechos:
Trecho 1 - Ponta do Bonfim até o fim da Praia do Saco.
Inclui todo o litoral do Município de Angra dos Reis, desde a Ponta do Bonfim e do Município de Mangaratiba, até o fim da Praia do Saco.
Trecho 2 - Da Praia do Bonzinho até a margem direita do Rio dos Pereiras.
Começando na Praia do Bonzinho ou Praia de Itacuruça no Município de Mangaratiba, passando pela Praia de Coroa Grande, Vila Geny até a margem direita do Rio dos Pereiras no Município de Itaguaí.
Trecho 3 - Da Ponta do Imbú até a Ponta de Itaipuaçu.
Começando na Ponta do Imbu, Município de Niterói, passando pela Praia da Barra, Lagoa de Piratininga, Praia do Mar Azul ou Piratininga, Lagoa de Itaipu, Ponta dos Morros, Morro das Andorinhas, Praia de Itacoatiara, Enseada do Bananal até a Ponta de Itaipuaçu no Município de Maricá


Trecho 4 - Da Ponta de Itaipuaçu até Ponta Negra.
Iniciando na Ponta de Itaipuaçu no Município de Maricá, segue pela Praia de Itaipuaçu, Restinga de Maricá, Praia de Guaratiba, Lagoas de Maricá, da Barra, do Padre e Guarapina até Ponta Negra no Município de Maricá.
Trecho 5 - Da Ponta Negra até a Pedra da Laje na Praia de Itaúna.
Tem seu início na Ponta Negra em Maricá, passando pela Praia de Jaconé, Praia de Saquarema ou de Vila, Lagoa de Saquarema, Barra de Saquarema, até a Pedra da Laje, na Praia de Itaúna, no Município de Saquarema.
Trecho 6 - Da Pedra da Laje na Praia de Itaúna até a Ponta de Tucuns.
Início na Pedra da Laje, na Praia de Itaúna em Saquarema segue pela Praia de Mançambaba, Praia Seca em Araruama, Praia dos Anjos, Praia do Forno, Prainha em Arraial do Cabo, Praia do Cabo Frio, Praia do Forte em Cabo Frio, Lagoa de Araruama, Praia do Peró, Praia do José Gonçalves terminando na Ponta de Tucuns em Búzios.
Trecho 7 - Da Ponta de Tucuns em Búzios até a margem direita do Rio Macaé.
Inicia na Ponta dos Tucuns em Búzios, continua pela Praia de Tucuns, Praia de Geribá, Praia da Ferradura, Praia do Forno, Praia do Canto, Praia da Tartaruga, Praia de Manguinhos, Praia Rasa, Rio São João, Barra de São João, Praia das Ostras, Rio das Ostras, Praia das Pedrinhas, Praia Grande, Praia Itapebuçu, Lagoa Imboacica, Praia dos Cavaleiros, Praia Campista até a margem direita do Rio Macaé no Município de Macaé.
Trecho 8 - Da margem esquerda do Rio Macaé até a margem direita do Rio Paraíba do Sul na Cidade de São João da Barra.
Começa na margem esquerda do Rio Macaé no Município de Macaé, segue pela Praia da Barra, Praia de Lagoinha, Praia de Carapebus, Praia da Capivara, Praia do Paulista, Praia do Pires, Praia de Ubatuba, Praia do Carrilho, Praia das Fleixeiras, Barra do Furado, Praia do Farol, Farol de São Tomé, Praia de São Tomé, Praia do Açu, Barra do Açu, Praia de Grussaí, Praia de Atafona e Rio Paraíba do Sul até a Cidade de São João da Barra.
Para no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste conforme estabelece o art. 11 do mesmo Decreto-Lei oferecer a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos termos compreendidos no trecho demarcado, a fim de possibilitar a melhor execução dos trabalhos demarcatórios, a cargo desta Delegacia.
Os interessados serão atendidos, nos dias úteis, de 10 às 16 horas, na sede da Delegacia localizada na Av. Presidente Antonio Carlos, 375 - Ministério da Fazenda - sala 532 - Castelo - Rio de Janeiro.
Em 10 de janeiro de 1997.
Elso do Couto e Silva
Delegado do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro
Edital transcrito conforme cópia de fls. 22 do Processo Administrativo nº 2009/070629.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Escritura de União Estável e sua Dissolução

TJ|MS: Dissolução de união estável pode ser feita no extrajudicial

Um novo provimento da Corregedoria-Geral de Justiça proporcionará rapidez na dissolução de união estável em Mato Grosso do Sul: o Provimento nº 63, publicado no Diário da Justiça nº 2449.
Assim, a partir de agora, as declarações de dissolução de união estável e de reconhecimento com dissolução de união estável poderão ser realizadas por via administrativa, isto é, nos cartórios extrajudiciais, pelo tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Importante lembrar que a utilização da via extrajudicial é facultativa e a nova regra foi implantada pela Corregedoria diante da necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento adotado pelos notários.
Outra questão considerada para a adoção da norma foi que, com o advento da Lei nº 11.441/07, que alterou os art. 982, 983 e 1.031, além de acrescentar o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, acrescida da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 11/08, da Corregedoria, tornou-se possível a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais nos cartórios extrajudiciais.
Detalhes – As escrituras públicas abrangidas pelo provimento não dependem de homologação judicial e as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns – se houver, que são absolutamente capazes.
Na escritura deve constar que as partes estão cientes das consequências da extinção da união estável (fim do relacionamento, com recusa de reconciliação) e, se houver bens a serem partilhados, estes devem ser apontados separadamente, de acordo com o patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum do casal, conforme o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.725 do Código Civil.
Fica vedada, pelo provimento, a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens localizados no exterior. Não poderá ser lavrada escritura pública de dissolução de união estável ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens, ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas, alimentos).

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Retificação de Registro de Nascimento

15/7/2011 - TJRS – Apelação Cível nº 70039222401 – Santo Antônio da Patrulha – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Sergio Fernando Vasconcellos Chaves – DJ 06.06.2011
Registro civil – Retificação – Filho que pretende corrigir o nome da sua mãe que, separando-se judicialmente do ex-marido, seu genitor, retirou o apelido de família dele – Possibilidade – 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida – 2. Trata-se de adequação do registro civil de nascimento do autor à situação civil real e atual da sua genitora que, ao tempo do seu nascimento, estava casada com seu genitor, vindo a separar-se judicialmente – 3. Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade – 4. A exposição do encadeamento registral da sua mãe que teve alterado o seu nome, em face da separação judicial, implica desnecessário arranhão à sua privacidade – Recurso provido.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Leis de Registro Civil

Compromisso de Compra e Venda

Processo 100.10.014804-1 – Retificação de registro
Interessado: Jovino Batista Miranda Neto
EMENTA: Compromisso de compra e venda. Direitos reais de aquisição. Adjudicação – aquisição – forma originária – derivada. Princípio da continuidade. A ação de adjudicação compulsória não tem o condão de inaugurar nova cadeia dominial e não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora os transmitentes do imóvel sejam herdeiros dos proprietários falecidos, não podem promover a alienação em nome daqueles, sem que primeiro lhes seja, formalmente, transferido o domínio em razão da morte, para os fins de assegurar a regularidade da corrente registrária.